2024-11-01 HaiPress
"Uma gravidez é,comummente,um período de grande felicidade para os progenitores e de desenvolvimento de um projeto familiar com inúmeras implicações,nomeadamente a nível laboral,razão pela qual é necessário deter conhecimento sobre todas os apoios e respostas sociais previstos para esta fase a vida.
Antes do nascimento da criança,a mãe tem direito ao abono pré-natal,após ter atingido a 13.ª semana de gestação e caso apresente rendimentos de referência iguais ou inferiores ao estabelecido para o 4.º escalão de rendimentos,designadamente,15.512,00€ (quinze mil quinhentos e doze euros).
Caso um dos progenitores esteja numa situação de desemprego,poderá ter mais dificuldade em conhecer os apoios ao seu dispor. Após o nascimento da criança,caso se verifique que a mãe está desempregada,importa distinguir duas situações: desempregada a receber prestação de desemprego ou desempregada sem receber qualquer apoio.
Assim,se a mãe estiver desempregada e a beneficiar de prestações de desemprego,tem direito ao subsídio parental inicial,suspendendo-se o pagamento da prestação de desemprego,a qual voltará a ser paga após decorrido o período de subsídio parental inicial.
Por sua vez,caso a mãe esteja desempregada,não receba prestação de desemprego e não cumpra o prazo de garantia,não terá direito ao subsídio parental inicial.
O prazo de garantia determina que para ter acesso ao subsídio parental inicial a mãe,no dia em que deixa de trabalhar,por nascimento do filho,tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses,seguidos ou não,para a Segurança Social. Porém,caso não tenha direito ao subsídio parental inicial pode beneficiar do subsídio social parental,caso reúna as condições previstas para a sua concessão,nomeadamente,em matéria de rendimentos.
O pai da criança tem direito ao subsídio parental inicial,caso seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente,desde que,em ambas as situações,efetue descontos para a segurança social. O pai tem direito ao subsídio parental inicial,durante o período em que estiver de licença parental,nos termos do previsto nos arts.º 39.º e seguintes do Cód. Trabalho.
Caso o pai esteja desempregado,aplica-se as mesmas regras referidas relativamente à mãe."
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